Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as competências que lhe são atribuídas no presente decreto-lei são exercidas pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007