Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.
Princípios aplicáveis
Os órgãos administrativos competentes por via do regime do presente decreto-lei agem de acordo com os princípios da igualdade, justiça, imparcialidade e boa-fé.
Instrução
Competência sancionatória
Dever de informação
Produto das coimas
O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:
Conflitos de competência
Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelos ministros sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.
Discriminação no trabalho e no emprego
Processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias
O parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, é emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir do envio do processo pela entidade competente.
Relatório anual
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as competências que lhe são atribuídas no presente decreto-lei são exercidas pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.