- 1 -O relatório referido no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, é apresentado ao membro do Governo responsável pela área da reabilitação até ao dia 30 de Março de cada ano, tendo por base os dados recolhidos no ano transacto.
- 2 -O relatório é divulgado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
- 3 -A divulgação referida no número anterior não abrange os dados pessoais incluídos no relatório anual.
Artigo 10.º — Relatório anual
Vigente desde: 15/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2007