- 1 -A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos procedimentos contra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem à inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.
- 2 -A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se de acordo com os critérios constantes do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 4.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 15/02/2007
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