- 1 -Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha conhecimento de situação susceptível de ser considerada contra-ordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades:
- a)Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da deficiência;
- b)Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- c)Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
- d)Entidade competente para a instrução do processo de contra-ordenação.
- 2 -As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que tomem conhecimento de factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação, enviam o processo à entidade competente para a sua instrução nos termos dos artigos anteriores.
- 3 -Incumbe às entidades referidas no número anterior informar o queixoso sobre todas as diligências procedimentais efectuadas.
Artigo 5.º — Dever de informação
Vigente desde: 15/02/2007
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