- 1 -As medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, consistem nas técnicas adequadas à supressão das situações discriminatórias e nas boas práticas realizadas a nível nacional e internacional.
- 2 -O parecer referido no n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, é obrigatório e vinculativo, devendo ser emitido no prazo de 20 dias úteis contados a partir do envio da informação necessária por parte da entidade empregadora.
Artigo 8.º — Discriminação no trabalho e no emprego
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007