O parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, é emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir do envio do processo pela entidade competente.
Artigo 9.º — Processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias
Vigente desde: 15/02/2007
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