O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos fogos-de-artifício das categorias 1, 2 e 3 a partir de 4 de Julho de 2010 e aos restantes artigos de pirotecnia, aos fogos-de-artifício da categoria 4 e aos artigos de pirotecnia para o teatro a partir de 4 de Julho de 2013.
Artigo 22.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 15/04/2010
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Em vigor desde 15/04/2010