- 1 -Para a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, o fabricante adopta um dos seguintes procedimentos:
- a)O procedimento relativo ao exame CE de tipo (módulo B) a que se refere a secção 1 do anexo ii do presente decreto-lei, de que faz parte integrante;
- b)O procedimento relativo à verificação da unidade (módulo G) a que se refere a secção 5 do anexo ii; ou
- c)O procedimento relativo à garantia de qualidade total do produto (módulo H) a que se refere a secção 6 do anexo ii, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria 4.
- 2 -Quando o fabricante adopte o procedimento referido na alínea a) do número anterior, deve ainda, à sua escolha, optar por mais um dos seguintes procedimentos:
- a)Procedimento relativo à conformidade com o tipo (módulo C) a que se refere a secção 2 do anexo ii;
- b)Procedimento relativo à garantia de qualidade da produção (módulo D) a que se refere a secção 3 do anexo ii; ou
- c)Procedimento relativo à garantia de qualidade dos produtos (módulo E) a que se refere a secção 4 do anexo ii.
Artigo 7.º — Procedimentos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 15/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2010