- 1 -Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, a eletricidade produzida em unidades de miniprodução no âmbito do regime geral é vendida ao comercializador de último recurso e remunerada segundo a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:
- a)«Rem(índice m)» é a remuneração do mês m em [(euro)];
- b)«i» é o período horário de entrega de energia elétrica (em vazio ou fora de vazio), de acordo com o ciclo (semanal ou diário) aplicado à instalação de consumo;
- c)«Wi» é a energia produzida no mês m no período i, em [kWh];
- d)«OMIE(índice m)» é o valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês anterior ao mês m, em [(euro)/kWh];
- e)«C(índice i)» é o coeficiente de ponderação do período tarifário i;
- f)«f(índice p)» são os fatores de ajustamento para perdas do período tarifário i, desde o barramento de produção em muito alta tensão até ao nível de tensão de ligação da unidade de miniprodução.
- 3 -O coeficiente «C(índice i)» referido na alínea e) do número anterior assume os seguintes valores:
- a)Período de horas de vazio: 0,86;
- b)Período de horas fora de vazio: 1,13.
- 4 -A determinação dos fatores referidos na alínea f) do n.º 2 deve considerar os valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- 5 -Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de miniprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.
- 6 -A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRMini no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de miniprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.
- 7 -Exercida a opção referida no n.º 5, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.
- 8 -O SRMini deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 6 ao operador da rede de distribuição.
- 9 -O exercício da opção referida no n.º 5 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 1.
Artigo 10.º — Regime geral
RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/01/2015