- 1 -O produtor tem acesso a um dos seguintes regimes remuneratórios:
- a)O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;
- b)O regime bonificado.
- 2 -O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que, preenchendo os requisitos cumulativos a seguir indicados, solicitem o seu enquadramento no regime bonificado quando do pedido de registo:
- a)A potência de ligação da respectiva unidade de miniprodução seja superior ao limite legalmente estabelecido para o acesso ao regime bonificado no âmbito do regime jurídico da actividade de microprodução;
- b)A unidade de miniprodução utilize uma das fontes de energia renovável previstas no n.º 7 do artigo 11.º
- 3 -Excepto nos casos previstos no número seguinte, o acesso ao regime bonificado depende de prévia comprovação, à data do pedido de inspecção, da realização de auditoria energética que determine a implementação de medidas de eficiência energética, com o seguinte período de retorno:
- a)Escalão I - dois anos;
- b)Escalão II - três anos;
- c)Escalão III - quatro anos.
- 4 -O cumprimento das medidas identificadas na auditoria a que se refere o número anterior é reportado anualmente à DGEG até à sua total implementação.
- 5 -No caso de existirem no local da unidade de miniprodução instalações consumidoras intensivas de energia sujeitas ao regime jurídico da gestão de consumos intensivos de energia ou ao regime jurídico de certificação energética de edifícios, o acesso ao regime bonificado depende da comprovação, à data do pedido de registo, do seguinte:
- a)Acordo de racionalização do consumo de energia ou equivalente no sector dos transportes, que esteja a ser cumprido; ou
- b)Certificado energético onde se demonstre que após a implementação das medidas de melhoria do desempenho energético, incluindo a unidade de miniprodução, o edifício alcança a classe B ou superior, para o caso de edifícios novos, ou classe C ou superior, no caso de edifícios existentes.
- 6 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação transitória do regime geral até ao cumprimento das mesmas, sem prejuízo de outras sanções prevista na lei.
- 7 -No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia activa entregue à RESP.
- 8 -O acesso ao regime bonificado por parte de entidade não titular do contrato de fornecimento de electricidade à instalação de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, está sujeito ao cumprimento das medidas específicas visando a melhoria da eficiência energética da referida instalação previstas no presente artigo.
Artigo 9.º — Regimes remuneratórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015