- 1 -As unidades de miniprodução são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável e, nomeadamente, para controlo das condições de protecção da interligação com a RESP e das características da instalação previstas no registo, sem prejuízo das competências do operador da rede de distribuição neste domínio.
- 2 -A competência para fiscalização da actividade de miniprodução cabe à DGEG e à DRE, de acordo com as respectivas competências, ou a entidade por estas designada, que podem solicitar o apoio de técnicos especializados sempre que o considerem necessário.
- 3 -É objecto de acções de fiscalização anual, pelo menos, 1 % do parque de instalações de miniprodução registadas.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respectivas instalações de produção às entidades referidas no n.º 2.
- 5 -A entidade fiscalizadora elabora e divulga no SRMini, bianualmente, o relatório das acções de fiscalização realizadas.
Artigo 25.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015