- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
- a)O pedido de registo da unidade de miniprodução;
- b)O pedido de reinspecção da unidade de miniprodução;
- c)O pedido de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração.
- 2 -As taxas previstas no número anterior são liquidadas e cobradas pela DGEG, ou pela entidade por esta designada, ou pelas DRE, constituindo receita da que proceder à respectiva liquidação e cobrança.
- 3 -Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, que estabelece também a fase do procedimento em que a mesma é devida e o prazo peremptório de pagamento.
Artigo 26.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015