- 1 -Compete à DGEG a coordenação do processo de gestão da miniprodução, nomeadamente:
- a)Criar, manter e gerir o SRMini destinado ao registo das unidades de miniprodução;
- b)Proceder ao registo da instalação de miniprodução e emitir o respectivo certificado de exploração, nos termos do presente decreto-lei;
- c)Realizar as inspecções necessárias à emissão do certificado de exploração, directamente ou através de entidades habilitadas pela DGEG para o efeito;
- d)Criar e manter uma base de dados de elementos tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de unidades de miniprodução;
- e)Manter a lista das entidades instaladoras devidamente actualizada;
- f)Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista actualizada no SRMini;
- g)Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- h)Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SRMini de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;
- i)Fornecer aos interessados e divulgar no SRMini informação relativamente às diversas soluções de miniprodução de electricidade, designadamente as suas vantagens e inconvenientes.
- 2 -O director-geral da DGEG pode designar, pelo prazo de quatro anos renováveis e mediante celebração de protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia:
- a)Uma entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar projectos e inspeccionar instalações eléctricas para exercer as competências da DGEG previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
- b)Um organismo de certificação acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade para proceder à certificação de equipamentos eléctricos de acordo com a Norma 45011, que exerce a competência prevista na alínea g) do número anterior.
- 3 -Quando estejam em causa competências das direcções regionais do ministério responsável pela área da energia (DRE), designadamente no caso de unidades de miniprodução associadas a instalações ligadas à RESP em média tensão e alta tensão, as competências previstas nos números anteriores são exercidas em conjunto com as referidas direcções regionais.
- 4 -O director-geral de Energia e Geologia aprova, mediante despacho publicado no SRMini, guias técnico e de qualidade para as instalações de miniprodução que se justifiquem para o adequado funcionamento do sistema.
Artigo 7.º — Competências da DGEG
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015