- 1 -Designa-se «entidade instaladora de unidades de miniprodução» a entidade titular de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), para a execução de instalações de produção de electricidade.
- 2 -A entidade instaladora de unidades de miniprodução deve dispor de um técnico responsável pela execução de instalações eléctricas de serviço particular.
- 3 -A entidade instaladora deve assegurar que os equipamentos de miniprodução a instalar estão certificados nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Todas as entidades instaladoras que pretendam exercer a actividade de instalação de unidades de miniprodução podem inscrever-se no SRMini para conhecimento e divulgação públicos.
Artigo 8.º — Entidades instaladoras da miniprodução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015