- 1 -O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O INEM, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 14/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2012