- 1 -Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 146/2003, de 3 de julho.
Artigo 10.º — Organização do trabalho a bordo
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015