- 1 -Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por documento de autenticação, cujo modelo é o que consta do n.º 1 da secção A-I/2 do Código STCW e que é estabelecido através da portaria referida no n.º 1 do artigo 25.º
- 2 -A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade e validade.
- 3 -O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado de competência ou do certificado de qualificação reconhecido e, em qualquer caso, caduca no prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão.
- 4 -Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certificados de competência e de qualificação que estiveram na base da sua emissão.
Artigo 28.º — Autenticação dos certificados
Vigente desde: 04/03/2015
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