Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Administração marítima», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a quem compete assegurar a aplicação adequada das disposições que no quadro do presente decreto-lei lhe estão atribuídas;
- b)«Aprovado», aprovado pela DGRM nos termos do presente decreto-lei;
- c)«Certificado de competência», o certificado emitido e autenticado relativamente a comandantes, oficiais e operadores de rádio no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS), nos termos do disposto nos capítulos II, III, IV ou VII do anexo à Convenção STCW, que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer, a bordo de um navio, as funções correspondentes ao nível de responsabilidade nele especificado;
- d)«Certificado de qualificação», o certificado que não seja um certificado de competência emitido a um marítimo, que atesta o cumprimento dos requisitos relativos à formação, às competências ou ao serviço de mar;
- e)«Chefe de máquinas», o oficial de máquinas, ou o marítimo da secção de máquinas, responsável pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das suas instalações mecânicas e elétricas;
- f)«Código ISPS», o Código Internacional de Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias adotado em 12 de dezembro de 2002 pela Resolução n.º 2 da Conferência dos Governos Contratantes à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), na versão atualizada;
- g)«Código STCW», o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução n.º 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada;
- h)«Comandante», o marítimo da secção do convés responsável pelo comando de um navio;
- i)«Companhia», o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades decorrentes do presente decreto-lei;
- j)«Convenção STCW», a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código STCW, nas versões atualizadas;
- k)«Estado terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União Europeia;
- l)«Função», conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos, tal como especificadas no Código STCW, necessárias para a operação do navio, para a segurança da vida humana no mar e para a proteção do meio marinho;
- m)«Funções de proteção», todas as tarefas e todos os serviços de proteção a bordo dos navios, tal como definidos pelo capítulo XI/2 da SOLAS 74, na versão alterada, e pelo Código ISPS;
- n)«Funções do serviço radioelétrico», nomeadamente e segundo o caso, a escuta e a manutenção e reparações técnicas efetuadas nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações e da SOLAS 74, nas versões atualizadas;
- o)«Imediato», o marítimo da secção do convés cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e a quem compete o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;
- p)«Marítimo eletrotécnico», o marítimo da mestrança e marinhagem qualificado em conformidade com as disposições da regra III/7 da Convenção STCW;
- q)«Marítimo qualificado do convés», o marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra II/5 da Convenção STCW;
- r)«Marítimo qualificado da máquina», o marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto na regra III/5 da Convenção STCW;
- s)«Marítimo da mestrança e marinhagem», o marítimo de entre os membros da tripulação da embarcação, com exceção do comandante e dos oficiais, com funções específicas relacionadas com a segurança ou a prevenção da poluição;
- t)«Mês», um mês civil ou um período de 30 dias formado por períodos de menos de um mês;
- u)«Navio de mar», qualquer navio, com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;
- v)«Navio de passageiros», um navio na aceção da SOLAS 74, na versão alterada;
- w)«Navio de pesca», uma embarcação utilizada na captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;
- x)«Navio de transporte de gás liquefeito», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na atual redação;
- y)«Navio petroleiro», um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel;
- z)«Navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro», qualquer navio registado num Estado-Membro da União Europeia e que arvore a respetiva bandeira nos termos da sua legislação, sendo que os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram a bandeira de um Estado terceiro;
- aa)«Navio químico», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel, na atual redação;
- bb)«Navio ro-ro de passageiros», um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, conforme definido na SOLAS 74, na versão atualizada;
- cc)«Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado com as funções de comandante, imediato, chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas a bordo de um navio de mar;
- dd)«Oficial», o marítimo, com exceção do comandante, detentor de um certificado de competência, devidamente autenticado pela administração marítima, nos termos da Convenção STCW;
- ee)«Oficial de convés», um oficial qualificado nos termos do capítulo II da Convenção STCW;
- ff)«Oficial de máquinas», um oficial qualificado nos termos das regras III/1, III/2 ou III/3 da Convenção STCW;
- gg)«Oficial de proteção do navio», a pessoa a bordo de um navio que responde perante o comandante, designada pela companhia como responsável pela proteção do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias;
- hh)«Oficial eletrotécnico», um oficial qualificado nos termos do disposto na regra III/6 da Convenção STCW;
- ii)«Operador de rádio no GMDSS», uma pessoa qualificada nos termos do disposto do capítulo IV da Convenção STCW;
- jj)«Operador radiotécnico», o marítimo titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pela administração marítima nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;
- kk)«Potência propulsora», a potência de saída máxima contínua total, em kilowatts, debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, constante do certificado de registo ou de outro documento oficial do navio;
- ll)«Praticante de maquinista», o marítimo habilitado com o 1.º ciclo, ou equivalente, do curso de engenharia de máquinas marítimas e que desempenha a bordo, sob a orientação de um oficial maquinista qualificado, funções destinadas a complementar, com a prática, a sua formação escolar;
- mm)«Prova documental», documentação, com exceção de certificados de competência e de certificados de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei;
- nn)«Regulamentos de Radiocomunicações», os regulamentos de radiocomunicações anexos, ou considerados anexos, à Convenção Internacional de Telecomunicações, na versão atualizada;
- oo)«Segundo-oficial de máquinas», o marítimo da secção de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e que é responsável pela instalação de propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e elétricas da embarcação, em caso de incapacidade do chefe de máquinas;
- pp)«Serviço de mar», o serviço prestado a bordo de um navio, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações;
- qq)«Viagens costeiras», as viagens em que só se navegue ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, e em que sejam feitas escalas apenas em portos nacionais.