- 1 -As companhias proprietárias de navios de mar que arvoram a bandeira portuguesa são diretamente responsáveis perante a administração marítima pelo rigoroso cumprimento das seguintes disposições:
- a)Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios serem titulares de um certificado adequado de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados;
- b)Os seus navios serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional;
- c)Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios serem conservados, estar facilmente disponíveis e incluir, nomeadamente, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes forem atribuídas;
- d)Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios estarem familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;
- e)O efetivo de cada navio estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;
- f)Os marítimos afetos aos seus navios terem recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela legislação internacional;
- g)Existirem a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal eficazes nos termos dos n.os 3 e 4 da regra 14 do capítulo V da SOLAS 74, na sua versão alterada;
- h)Estarem disponíveis a bordo os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à proteção e à proteção do meio marinho, para efeitos de atualização dos conhecimentos dos tripulantes a bordo;
- i)Encontrar-se determinada a língua de trabalho a ser usada a bordo do navio, nos termos dos artigos 39.º a 41.º;
- j)Estar assegurada a implementação a bordo do navio de uma adequada política de prevenção do abuso de drogas e álcool, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei;
- k)Estar assegurado, antes do embarque, que os marítimos são titulares dos documentos necessários e que os mesmos estão permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes.
- 2 -As companhias referidas no número anterior devem fornecer aos comandantes dos navios de mar instruções escritas sobre as políticas e os procedimentos a seguir para assegurar que seja dada a todos os marítimos que acabaram de entrar ao serviço a bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e os outros aspetos da organização do navio necessários para o correto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas, que devem incluir nomeadamente:
- a)A concessão de um período de tempo razoável para se familiarizarem com os equipamentos a utilizar ou a fazer funcionar, e com os procedimentos e a organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, proteção ambiental e emergência que devem conhecer para desempenhar corretamente as suas tarefas;
- b)A designação de um membro da tripulação experiente, que seja responsável por assegurar a disponibilização das informações essenciais, numa língua que os marítimos em questão compreendam.
- 3 -As companhias devem também assegurar que os comandantes, os oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros tenham completado a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas e responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na secção B-I/14 do Código STCW.
- 4 -As companhias, os comandantes e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e para que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio.
- 5 -O comandante do navio é considerado representante legal da companhia em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária a adotar relativamente à tripulação do navio.
Artigo 42.º — Responsabilidades das companhias, dos comandantes e dos tripulantes
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015