Compete à Direção-Geral de Saúde determinar o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés com funções de vigia a bordo dos navios de mar.
Artigo 7.º — Grau de discricionariedade
Vigente desde: 04/03/2015
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