- 1 -A assembleia geral é composta por todos os acionistas com direito de voto.
- 2 -A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -A assembleia geral reúne ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal, ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % do capital social.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, justificando a necessidade da reunião da assembleia e indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia.
Artigo 16.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 24/03/2017
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Em vigor desde 24/03/2017