- 1 -Mantêm-se em vigor os procedimentos concursais que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei para o preenchimento de postos de trabalho que reúnam as características enunciadas no artigo 2.º nos órgãos, serviços ou estruturas nele referidos.
- 2 -Os procedimentos referidos no número anterior consideram-se abertos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
- 3 -Aplica-se aos procedimentos referidos no n.º 1 os artigos 6.º, 7.º, n.º 2, e 8.º do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
- 4 -Os procedimentos concursais consideram-se abertos apenas para os postos de trabalho existentes à data da publicitação dos avisos de abertura.
Artigo 15.º — Procedimentos concursais pendentes
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018