O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Artigo 3.º — Registos
Vigente desde: 08/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2019
O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2019