- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -A fiscalização do mercado e controlo das fronteiras rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e compete, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente decreto-lei, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/07/2020
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Em vigor desde 09/07/2020