- 1 -A taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA corresponde àquela prevista, na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, para as execuções em que as diligências de execução não sejam realizadas por oficial de justiça.
- 2 -A taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao requerimento de IMA, bem como pela resposta a este, corresponde àquela prevista, na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, para a oposição à execução ou à penhora.
Artigo 23.º — Taxas de justiça
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