Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Procedimentos especiais em matéria de arrendamento
É aprovado o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento destinados a efetivar os direitos do arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
O SIMA, previsto no artigo 15.º-U do NRAU, é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o território nacional, dos procedimentos especiais referidos no artigo 1.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal do SIMA é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Receita
Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., arrecadar e administrar a receita relativa ao SIMA, designadamente a proveniente de taxas de justiça e multas.
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da justiça regulamenta, por portaria, as normas relativas ao procedimento de IMA, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 2.º)
Objeto
Objeto
Cada procedimento de IMA diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.
Secretaria judicial competente
O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
Requerimento de injunção em matéria de arrendamento
Recusa do requerimento
Notificação do requerimento
Frustração da notificação
No caso de se frustrar a notificação do requerido, e o requerente não tiver indicado pretender que os autos sejam admitidos à distribuição, o SIMA devolve a este último o expediente respeitante ao procedimento de injunção.
Constituição de título executivo
Apresentação de oposição
Distribuição e termos posteriores
Designação oficiosa de agente de execução
Realização de obras
Pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio
Extinção do procedimento
Uso indevido do procedimento
Aquele que fizer uso indevido do procedimento de injunção incorre em responsabilidade nos termos da lei de processo civil.
Tramitação, comunicações e notificações
Consulta do processo
A forma de consulta do processo é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Patrocínio judiciário
Apoio judiciário
Atos judiciais
Prazos
Aos prazos do procedimento de injunção aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil.
Regime das custas processuais
Ao procedimento de injunção, quer quando esteja a correr no SIMA, quer quando esteja a correr no tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, com as especificidades previstas dos artigos seguintes.
Taxas de justiça
Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento
As formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Pagamento da taxa de justiça noutras situações
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