- 1 -Para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2022-2023, por candidatos abrangidos pelo presente decreto-lei, são derrogados o n.º 1 do artigo 16.º e o artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -A derrogação prevista no número anterior determina, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a utilização pelos candidatos da classificação final das disciplinas do respetivo curso do ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200, quando necessário.
- 3 -Os candidatos que não tenham realizado exames finais de ensino secundário em 2020, 2021 ou 2022, por terem sido cancelados nos termos do artigo anterior, podem candidatar-se em 2022 substituindo as provas de ingresso pelas classificações finais das disciplinas realizadas em 2020, 2021 ou 2022.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos alunos que tenham realizado exames finais do ensino secundário considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, caso em que é utilizada a classificação obtida no exame final realizado em 2020, 2021 ou 2022.
- 5 -O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, à mudança de par instituição/curso por estudantes que, ingressando no ensino superior com dispensa da substituição de provas de ingresso ao abrigo do presente decreto-lei, a venham a requerer nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 2.º — Norma derrogatória
Vigente desde: 20/05/2022
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Em vigor desde 20/05/2022