- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a lista de sistemas educativos estrangeiros ou internacionais onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário para todos os alunos, como medida de mitigação da pandemia da doença COVID-19 ou decorrente de alterações curriculares cuja vigência se tenha iniciado nesse contexto, é prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 2 -A criação, colocação e ocupação de vagas em cada par instituição/ciclo de estudos pelos candidatos abrangidos pelo presente decreto-lei, através do regime geral de acesso, é regulada pela portaria a que alude o número anterior.
Artigo 3.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/05/2022
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Em vigor desde 20/05/2022