- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente decreto-lei produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2022-2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - Elvira Maria Correia Fortunato.
Promulgado em 10 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115326442
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 20/05/2022
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Em vigor desde 20/05/2022