- 1 -Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social, nos termos definidos nos estatutos, sem prejuízo da observação dos limites previstos nos números seguintes.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º detêm a maioria dos votos dos associados da CAIH, correspondente a 51 % da totalidade dos votos da assembleia geral, distribuídos:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, até ao limite de 25 % da totalidade dos votos;
- b)Pelos representantes da área governativa da defesa nacional previstos nas subalíneas iii) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, correspondente, no mínimo, a 26 % da totalidade dos votos, acrescido, se for o caso, dos votos remanescentes que não sejam preenchidos pelas entidades referidas na alínea anterior, nos termos definidos no n.º 1.
- 3 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º detêm 49 % da totalidade dos votos da assembleia geral.
Artigo 15.º — Representatividade dos associados na assembleia geral
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023