- 1 -Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), podem ser autorizados a exercer funções na CAIH através de acordo de cedência de interesse público, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na CAIH, nos termos do Código do Trabalho.
- 3 -Os militares das Forças Armadas podem ser autorizados, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a exercer funções em comissão normal, na CAIH, por um período até três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
- 4 -À ocupação de cargos nos órgãos sociais da CAIH é aplicável o regime da comissão de serviço previsto no Código do Trabalho.
Artigo 24.º — Mobilidade
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023