- 1 -Para os efeitos previstos no artigo 3.º, o Exército cede instalações localizadas na Academia Militar, mediante a celebração de protocolo com a CAIH.
- 2 -O protocolo define as condições de utilização e de funcionamento das instalações cedidas, a título precário, objeto de obras de modernização e adaptação para efeitos da instalação da sede da CAIH.
- 3 -O disposto no presente artigo não confere à CAIH o direito de integrar, na respetiva titularidade, as instalações cedidas pelo Exército, podendo utilizá-las apenas a título de uso privativo de bem do domínio público militar.
Artigo 25.º — Cedência de instalações
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023