Cria a «Cyber Academia and Innovation Hub»
Objeto
O presente decreto-lei cria a Cyber Academia and Innovation Hub, adiante designada por CAIH.
Natureza
Sede
A CAIH tem sede em Lisboa.
Missão e fins
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à conformação da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da CAIH.
Sujeição ao direito privado
Nas relações contratuais da CAIH, e no que se refere ao regime de bens, aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Âmbito
Atribuições
A CAIH tem, designadamente, as seguintes atribuições:
Atividades
Associados
Património social
Estatutos
Órgãos
Assembleia geral
Representatividade dos associados na assembleia geral
Conselho de administração
Conselho fiscal
Duração do mandato
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
Autonomia de gestão
Controlo financeiro
A CAIH está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.
Transparência financeira
A CAIH rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a CAIH e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações.
Práticas de bom governo
Regime de trabalho
O pessoal da CAIH fica sujeito ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Mobilidade
Cedência de instalações
Contribuição para o património social
Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, concorrem para a constituição do património social da CAIH:
Extinção
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 14 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116492754