- 1 -A CAIH extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
- 2 -A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deve sempre merecer a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 27.º — Extinção
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023