O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à conformação da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da CAIH.
Artigo 5.º — Registos
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023