- 1 -São obrigações das entidades gestoras do sistema integrado:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas j), l) e o) do n.º 1 e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob proposta da DGAE e da APA, I. P.
Artigo 12.º — Obrigações das entidades gestoras
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2024
Referências (1)
- Artigo 18.º