- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As entidades gestoras do SDR podem determinar um prazo de validade para os vales previstos na alínea b) do n.º 1, o qual não pode ser inferior a 12 meses.
- 6 -O prazo de pagamento dos valores de depósito pelas entidades gestoras do SDR aos responsáveis pelos pontos de recolha referidos no artigo 30.º-H e estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I não pode ser superior a 30 dias seguidos, contados a partir da data de entrega dos resíduos de embalagens pelos referidos estabelecimentos nos centros de consolidação ou de triagem e contagem das entidades gestoras do SDR.
- 7 -Não são sujeitas a reembolso as embalagens que se encontrem danificadas ou com rótulo ilegível de modo a impedir a correta identificação, nos termos a definir nas licenças do SDR.
Artigo 30.º-F — [...]
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2024