- 1 -A rede de pontos de recolha é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras do SDR, constituindo-se a partir da conjugação de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Outros pontos de recolha instalados em espaço público e em espaços municipais, por iniciativa e responsabilidade das entidades gestoras do SDR.
- 2 -[...]
- 3 -A recolha dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deve ser realizada com uma periodicidade a acordar entre as entidades gestoras do SDR e o responsável pelo ponto de recolha, em articulação com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos quando realizem a recolha a partir dos pontos de recolha.
- 4 -A instalação de pontos de recolha deve ser precedida de contratos escritos a celebrar entre as entidades gestoras do SDR e a entidade responsável pelo ponto de recolha de acordo com a minuta definida pela APA, I. P.
- 5 -[...]
- 6 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a decisão tenha sido proferida e comunicada às entidades gestoras do SDR, considera-se autorizada a instalação dos pontos de recolha.
Artigo 30.º-G — [...]
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024