Aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de caixa.
Objeto
O presente decreto-lei altera o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Alteração ao regime de IVA de caixa
Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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