- 1 -O Instituto Nacional do Ambiente, adiante designado por INAMB, é uma pessoa colectiva pública dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -O INAMB exerce a sua actividade sob a tutela do membro do Governo responsável pelo planeamento e administração do território.
Artigo 1.º — Natureza e tutela
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989