- 1 -O presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -O presidente é o órgão de gestão do INAMB, competindo-lhe, designadamente:
- a)Superintender e realizar a gestão e o desenvolvimento das actividades do INAMB;
- b)Coordenar as actividades confiadas aos serviços centrais e delegações regionais;
- c)Efectuar a gestão do pessoal do INAMB, submetendo à aprovação da tutela os actos que dela careçam, nos termos da lei geral;
- d)Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, nos termos da lei geral;
- e)Gerir o património do INAMB, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral;
- f)Representar o INAMB em juízo ou fora dele;
- g)Submeter a aprovação do conselho directivo, a parecer da comissão de fiscalização ou a visto do Tribunal de Contas, conforme os casos, os orçamentos, planos anuais de actividades, relatório e contas, para os efeitos legais previstos na alínea seguinte e demais disposições do presente diploma;
- h)Assegurar a elaboração e submeter à aprovação do ministro da tutela e do Ministro das Finanças os planos de actividades e orçamentos privativos anuais e plurianuais do INAMB, bem como o relatório de actividades e contas de gerência no fim de cada ano, nos termos da lei;
- i)Submeter a autorização da tutela os actos de concessão de apoio financeiro às associações de defesa do ambiente;
- j)Subdelegar, nos termos legais, as competências que lhe sejam delegadas em funcionários dirigentes com a categoria de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados.
Artigo 10.º — Presidente
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989