- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo constar da convocação a respectiva ordem de trabalhos.
- 2 -As deliberações da comissão de fiscalização serão dadas a conhecer, trimestralmente, aos Ministros das Finanças e da tutela e ao conselho directivo.
- 3 -As reuniões serão secretariadas por um funcionário designado pelo presidente do INAMB, sem direito de voto, o qual terá por função redigir as actas e colher as assinaturas.
Artigo 14.º — Reuniões
Vigente desde: 30/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1989