- 1 -As delegações regionais do INAMB são os serviços que prosseguem a nível regional as atribuições do Instituto, competindo-lhes o tratamento e encaminhamento das questões ambientais locais.
- 2 -O funcionamento interno das delegações regionais constará de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 17.º — Delegações regionais
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989