- 1 -O provimento dos lugares do quadro de pessoal será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano, sem prejuízo do regime aplicável ao pessoal dirigente.
- 2 -Findo o prazo referido no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período máximo de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 27.º — Do provimento em geral
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989