Os lugares da carreira de consultor jurídico serão providos de entre licenciados em Direito, de acordo com as normas aplicáveis à carreira técnica superior nos termos do Decreto-Lei n.º 265/88, de 26 de Julho.
Artigo 28.º — Consultor jurídico
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989