- 1 -A carreira de formador ambiental integra-se no grupo de pessoal técnico superior, regendo-se pelo disposto na legislação geral e nos números seguintes.
- 2 -Os lugares de formador ambiental de 2.ª classe serão providos por indivíduos licenciados, com preferência, por ordem decrescente, por aqueles que:
- a)Tenham obtido a aprovação do estágio pedagógico equivalente;
- b)Tenham, pelo menos, três anos de experiência de ensino em escolas oficiais ou legalmente equiparadas.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira é o constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 29.º — Formador ambiental
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989