- 1 -A carreira de técnico de ambiente integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os lugares de técnico de ambiente de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional adequado, sendo dada preferência aos habilitados com curso técnico da área do ambiente do 12.º ano de escolaridade, via profissionalizante.
- 3 -Os lugares referidos no número anterior podem ainda ser providos de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom.
- 4 -O estágio a que se refere o número anterior reger-se-á, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 26 de Julho.
- 5 -Os estagiários serão remunerados pela letra de vencimento imediatamente inferior àquela que corresponde à categoria de ingresso na carreira.
- 6 -O conteúdo funcional da carreira é o constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 32.º — Técnico de ambiente
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989