- 1 -Os funcionários dos quadros de outros serviços públicos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, prestem serviço no INAMB transitam para os lugares do quadro constante do mapa anexo, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual ou equiparada à que possuem nos quadros de origem;
- b)Sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, para categoria correspondente às funções que actualmente exercem, remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada pela letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para a qual se processa a transição.
- 2 -Ao pessoal provido nos termos da alínea b) do número anterior é contado, para todos os efeitos legais, incluindo aposentação e acesso na carreira, o tempo de serviço já prestado na categoria que deu origem à transição.
Artigo 34.º — Integração no quadro
Vigente desde: 30/01/1989
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Em vigor desde 30/01/1989