Para a realização das suas atribuições, compete ao INAMB:
- a)Estudar e propor ao Governo a definição de políticas e a execução de acções de defesa do ambiente e do património natural e construído;
- b)Estudar e propor a adopção de formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente;
- c)Estudar e promover projectos especiais de educação ambiental, de defesa do ambiente e do património natural e construído, em colaboração com as autarquias, serviços da Administração Pública, instituições públicas, privadas e cooperativas, escolas e universidades, incluindo acções de formação e informação;
- d)Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns, nomeadamente de formação e informação;
- e)Impulsionar em geral a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na Lei de Bases do Ambiente;
- f)Organizar, manter e gerir um serviço de atendimento público destinado a prestar informações de carácter geral aos cidadãos;
- g)Proporcionar, no âmbito genérico da competência prevista nas alíneas anteriores, mecanismos de assistência aos cidadãos lesados por danos decorrentes da acção de terceiros que atentem contra a qualidade das componentes ambientais naturais e humanas;
- h)Praticar os actos necessários e adequados à programação de acções de defesa e melhoria do ambiente, bem como à execução dos apoios técnicos e financeiros previstos na Lei das Associações de Defesa do Ambiente e demais competências do INAMB previstas naquela lei;
- i)Desenvolver acções de informação, divulgação ou outras medidas de formação e educação adequadas à consciencialização dos cidadãos relativamente à defesa e melhoria do ambiente, realizando, nomeadamente, palestras, exposições, conferências, seminários, programas radiofónicos, televisivos ou quaisquer outros;
- j)Organizar e publicar textos, brochuras, livros e outros meios de divulgação da problemática ambiental, bem como apoiar técnica e financeiramente a publicação de estudos sobre aquela temática;
- l)Realizar acções de formação de formadores na área do ambiente;
- m)Cooperar com outras entidades, em especial com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o Instituto Português do Património Cultural e o Instituto de Tecnologia Educativa, com vista à prossecução dos fins comuns e dos princípios e medidas programáticas constantes da Lei de Bases do Ambiente.